LUGARES DE DEGREDO
As ordenações régias e posteriormente o código penal, previam uma punição: a pena de degredo que consistia na obrigação de passar um determinado período de tempo, em locais para tal escolhidos nas possessões de além-mar (Brasil e África), ou no interior de Portugal. O sitio mais usado desde o século XV, foi Castro Marim, situado no Algarve onde passaram muitos dos condenados pelo tribunal da inquisição e tribunais comuns.
No século XIX, depois da independência do Brasil fora do reino o degredo na maioria dos casos era para Angola. No interior, Castro Marim continuava "couto" preferido.Todavia El-Rei D.Miguel, por decreto de três de Outubro de 1831, promulgado no Palácio de Queluz ordenou:
"...Tendo melhorado muito a Villa de Castro Marim, os juízes quasi já não condemnão Réos alguns em Degredos para alli, mas são mandados para fóra do Reino muitos, que bem podião expiar as suas culpas em Degredos dentro delle, se houvessem designados Lugares para isso aproriados, resultando daqui o inconveniente, de que,augmentando-se o numero de Degredados para o Ultramar, se faz mais difícil a sua remessa aos Lugares, para onde são destinados; E querendo Eu a isso obviar: sou servido que dora em diante, em lugar da Villa de Castro Marim, os Juízes condemnem a Degredos para a cidade de Miranda na Província de Trás-os-Montes, e para a Villa de Sagres, no Reino do Algarve".
Este documento, assinado em Queluz, tem informação relevante, permitindo constatar que na escolha dos lugares de degredo, no interior do País, um dos critérios era tratar-se dum sítio, onde faltava quase tudo para tornar mais penosa a permanência dos condenados. Assim, Miranda do Douro e Sagres seriam nos anos de oitocentos, localidades, carenciadas de gente e haveres.